Bancos usam expediente do "cargo de confiança" para não pagar horas extras a empregados
A criação de cargos de confiança em instituições bancárias é uma prática rotineira. Mas, por trás da pomposa nomenclatura de cargos, pode acarretar um ônus para os bancários – de instituições financeiras estatais ou privadas – que adotam tais práticas.
Conforme o "caput" do Artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um bancário sem cargo de chefia ou confiança, deve cumprir uma jornada de trabalho de, no máximo, seis (6) horas diárias.
No entanto, o texto enfatiza uma exceção: quando esse bancário é gerente ou ocupa algum cargo de chefia ou confiança na instituição, a carga horária diária salta para oito (8) horas diárias.
Como revela o advogado Luis Gustavo Moraes da Cunha, especialista no assunto, tal prática é tão corriqueira quanto abusiva pois visa somente o não pagamento das horas extras, as famosas 7ª e 8ª hora dos empregados bancários.
"A título de exemplificação, diga-se que uma pessoa é contratada pelo banco para exercer uma função técnica administrativa, momento no qual lhe é atribuída a nomenclatura de "chefe de serviço". Ou seja, por imposição do banco, o funcionário "supostamente " ocupa um cargo de confiança, com jornada laboral de 8 horas diárias".
"Assim", enfatiza Moraes da Cunha, "a carga de trabalho que era de seis horas, passa a ser de oito horas diárias em razão suposta atribuição de confiança, que na prática não ocorre como prevê a lei".
Ele completa: "por nunca ter existido na prática, essa suposta atribuição de chefia tem por único objetivo ampliar a jornada diária, sem que o salário desse trabalhador fosse reajustado".
Luis Gustavo Moraes da Cunha enfatiza ainda que a criação de um cargo de confiança pelo banco não é exercida plenamente já que, via de regra, os funcionários bancários permanecem numa posição hierárquica de subordinação, sem autonomia alguma, executando apenas atividades rotineiras e burocráticas, principalmente sem qualquer poder de admitir ou demitir outros bancários.
Quando casos assim são levados à Justiça, o trabalhador consegue desconsiderar esse suposto cargo de confiança e reaver os valores sonegados durante o contrato de trabalho correspondentes à 7ª e 8ª hora extra, com reflexos em férias + 1/3 constitucional, 13º salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e (FGTS), Descanso Semanal Remunerado (DSR – sábados e domingos para os bancários) e Participação dos Lucros e Resultados (PLR).
No estado de São Paulo, os bancos estatais e privados perderam o equivalente a R$ 56,5 milhões em ações trabalhistas individuais e coletivas em 2016. Outros R$ 119 milhões foram ressarcidos aos trabalhadores via Comissões de Conciliação Voluntária (CCV), mesas de negociação mantidas por Sindicatos e Bancos como Itaú, Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal*.
O advogado Luís Gustavo Moraes da Cunha está disponível para entrevistas para comentar acerca das principais irregularidades que os bancos cometem junto a seus empregados e que já estão caracterizadas pelo Poder Judiciário como abusos.
*Dados do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região.